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Devo apenas para bancos: posso pedir recuperação judicial?

A dúvida é recorrente entre produtores rurais e empresários que atravessam momentos de dificuldade: é possível pedir recuperação judicial quando quase todas as dívidas são bancárias? A resposta exige cautela e estratégia.  1. O que a lei diz? A Lei nº 11.101/2005 não impede que um devedor peça recuperação judicial mesmo quando seus únicos credores são instituições financeiras. Não há, no texto legal, qualquer restrição que condicione o pedido à diversidade de classes ou à existência de fornecedores, trabalhadores ou outros credores. Portanto, juridicamente é possível ingressar com Recuperação Judicial (RJ) mesmo devendo essencialmente a bancos. 2. O problema não é jurídico. É estratégico. Embora a lei permita, a prática revela enorme dificuldade de aprovação do plano quando a totalidade dos votos está nas mãos dos bancos. Isso ocorre porque: Bancos, em regra, rejeitam planos que alongam prazos, reduzem juros ou alteram garantias; Se todos os votos pertencem a instituições financeiras, a chance de reprovação é altíssima; A depender da configuração das garantias, eles podem inviabilizar qualquer negociação em assembleia. Em alguns casos específicos, quando a falência significaria recuperação mínima ou nula de crédito para os bancos, a resistência pode diminuir. Mas são exceções.  3. A importância de mapear todos os credores É comum o empresário focar apenas nos grandes contratos bancários e esquecer que, na RJ, todos os credores sujeitos devem ser listados: fornecedores, prestadores de serviços, trabalhadores, arrendadores, proprietários de máquinas, parceiros agrícolas etc. Esse levantamento é decisivo porque a formação das classes de credores influencia diretamente na aprovação do plano. A Lei 11.101/2005 estabelece quatro classes (art. 41): Trabalhistas e acidentários (Classe I); Detentores de garantia real (Classe II); Quirografários, com privilégios geral ou especial, incluindo bancos sem garantia real (Classe III); Microempresas e empresas de pequeno porte (Classe IV). Se os bancos não possuem garantia real, situam-se como quirografários . Se forem os únicos integrantes da classe, não haverá votos divergentes dentro dela, o que impede, em muitos casos, o uso adequado do cram down. 4. O risco real: ficar impedido de aprovar o plano pelo cram down O cram down (art. 58, §1º, da Lei 11.101/2005) permite que o juiz homologue o plano mesmo sem aprovação de todas as classes, desde que cumpridos requisitos mínimos, entre eles: Aprovação em pelo menos uma classe (quando houver mais de duas); Alcance de determinados quóruns dentro da classe que rejeitou o plano. Se existir apenas a classe dos bancos e ela rejeitar o plano, não há outra classe para cumprir o requisito legal , o que inviabiliza a homologação judicial forçada. É verdade que parte da jurisprudência admite alguma flexibilização, mas há limites claros , e contar com isso desde o início é extremamente arriscado. 5. O cenário real mais comum Na prática, a situação não costuma ser de dívidas exclusivamente bancárias, mas sim de dívidas majoritariamente bancárias, que chamam mais a atenção pelo alto impacto financeiro e pelos juros que se acumulam de forma agressiva. Quando existem outros credores, ainda que menores, a dinâmica processual muda completamente , abrindo espaço para: formação de mais de uma classe; aprovação do plano por outras categorias; utilização eficaz do cram down; reestruturação ampla e realista da operação. Nesses casos, o fato de os bancos votarem contra não impede o sucesso da recuperação. 6. Conclusão: é possível, mas depende do caso Sim, é possível pedir recuperação judicial mesmo quando a maior parte das dívidas está concentrada em bancos. Contudo: A análise estratégica da estrutura de credores é indispensável; Apenas dívidas bancárias tornam a aprovação do plano muito difícil; A existência de outras classes fortalece o devedor e viabiliza o cram down; A decisão final não é dos bancos, mas do Poder Judiciário , que considera a manutenção de empregos, a continuidade da atividade produtiva, o recolhimento de tributos e o impacto socioeconômico. A recuperação judicial é mais do que um instrumento jurídico: é uma estratégia de preservação da empresa e da sua função social. Por isso, cada caso deve ser submetido a uma análise técnica criteriosa antes da tomada de decisão.  Quer saber mais sobre o tema? Acesse . Para mais informações ou orientações sobre o tema, entre em contato . Autor:  Henrique Lima é advogado com atuação focada no atendimento a produtores rurais, empreendedores, empresas e grupos familiares com problemas jurídicos, especialmente em temas envolvendo direito agrário, contratual, dívidas bancárias, família, sucessões, tributário, direito e responsabilidade civil. É mestre em direito pela Universidade de Girona – Espanha e com cinco pós-graduações (lato sensu). É sócio-fundador do escritório Lima & Pegolo Advogados Associados que possui unidades em Curitiba-PR, São Paulo-SP e Campo Grande-MS, mas atende clientes em vários Estados brasileiros.

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