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Ex-desembargadores ficam impedidos de advogar no TJGO

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou, em decisão liminar da Corregedoria Nacional de Justiça, que ex-presidentes e desembargadores aposentados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estão proibidos de atuar como advogados em segunda instância antes de completarem o prazo de quarentena de três anos previsto na Constituição Federal.

A medida foi adotada no âmbito do Pedido de Providências nº 0000118-92.2026.2.00.0000, após questionamento sobre a atuação do ex-presidente do TJGO, desembargador Carlos Alberto França, que, logo após a aposentadoria, passou a realizar sustentações orais perante câmaras fracionárias da Corte. A decisão é do corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques.

O autor do pedido, Orlando Nunes Júnior, argumentou que a quarentena prevista no artigo 95, parágrafo único, inciso V, da Constituição estava sendo interpretada restritivamente, limitando a vedação apenas ao órgão em que o magistrado atuava antes da aposentadoria – interpretação que, segundo ele, esvazia a finalidade da norma.

Na análise do caso, o corregedor ressaltou que a quarentena não é uma formalidade burocrática, mas uma garantia para preservar a imparcialidade, a isonomia entre jurisdicionados e a confiança no Poder Judiciário.

Em caráter liminar, foi determinado que o TJGO impeça a atuação de desembargadores aposentados perante qualquer órgão colegiado, presidência ou gabinete antes do cumprimento dos três anos, assim como a de juízes aposentados na comarca onde antes exerciam jurisdição até que o prazo constitucional seja observado. A liminar vigorará até o julgamento definitivo do pedido, oportunidade em que o CNJ poderá estabelecer regulamentação em âmbito nacional.

Ouvido pela imprensa, Carlos França afirmou que recebeu a decisão com tranquilidade e não pretende recorrer. Segundo ele, já atua exclusivamente no primeiro grau de jurisdição e manterá essa conduta até o término do prazo de três anos, contado a partir de sua aposentadoria em outubro de 2025, ou até eventual futura regulamentação pelo CNJ. Ele destacou ainda a relevância de uma definição normativa clara sobre a quarentena, que, na sua avaliação, traria maior segurança jurídica à advocacia e ao Judiciário.

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