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Câmara de Goiânia acrescenta crimes de estupro, stalking e pornografia infantil como impeditivos para assumir cargo público

Foi publicada na edição do Diário Oficial do Município (DOM) dessa segunda-feira, 5, uma emenda à Lei Orgânica de Goiânia que proíbe a nomeação em cargo público do Município de condenados por crimes contra a dignidade sexual, como estupro de vulnerável e armazenamento de pornografia infantil.

A emenda 88 de 16 de dezembro de 2025, aprovada pela Câmara Municipal de Goiânia e promulgada pela Mesa Diretora da Casa, acrescenta a alínea l ao inciso I do art. 20‐A da Lei Orgânica. O artigo em questão especifica os crimes e infrações que impedem a nomeação de um indivíduo em cargo público, seja comissionado ou efetivo.

Conforme a alínea, ficam vedadas as nomeações de condenados por crimes contra a dignidade sexual, “previstos no Título VI do Decreto‐Lei nº 2.848/1940 (Código Penal) e nos artigos 240, 241, 241‐A, 241‐B, 241‐C, 241‐D e 241‐E da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)”.

Entre os crimes previstos no Decreto de Lei 2848 estão o de estupro de vulnerável, referente ao ato de ter conjunção carnal “ou praticar ato libidinoso com menor de 14 anos”, e estupro coletivo.

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Também está previsto o crime de stalking, no artigo 147-A, que é o ato de perseguir alguém, “reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”.

Já os artigos citados do ECA versam sobre a produção, posse e armazenamento de cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.

Antes da emenda à Lei, eram vetadas nomeações em cargos e empregos públicos de condenados por crimes contra o meio ambiente, de abuso de autoridade, crimes eleitorais, de lavagem ou ocultação de bens, tráfico de drogas, racismo, tortura e outros. No entanto, não havia nenhuma menção a crimes contra a dignidade sexual.

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