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Certo é certo e errado é errado

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A obstrução é um recurso legitimo. O que há de novidade é que estamos assistindo o uso desse instrumento para protestar contra o STF

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Minha avó Maria, mãe de meu pai, filha de colonos da fazenda Santa Elisa, dizia “certo é certo e errado é errado”, e completava: “pouco importa se é bom ou ruim para você”.Faço essa introdução para indicar o critério que vou usar para comentar a (a) obstrução instrumentalizada pela oposição no congresso e (b) as atribuições do STF e do Congresso Nacional; vou refletir também sobre a (c) “judicialização da política”, de baixa e alta intensidade e sobre a perigosa (d) “politização do Poder Judiciário”.Parte do congresso, notadamente a bancada ruralista e bolsonarista, está em obstrução; a obstrução é um recurso legitimo utilizado pelos parlamentares com o objetivo de impedir o prosseguimento dos trabalhos e ganhar tempo para a ação e o debate político. O que há de novidade é que estamos assistindo o uso desse instrumento para protestar contra o STF, o que na minha percepção é continuação do que Bolsonaro fez por quatro anos: desqualificar o STF e os ministros.A visão bolsonarista.Vindo de quem vem, nenhuma surpresa, afinal, o projeto bolsonarista é a destruição de toda a institucionalidade e a implantação de um regime de extrema-direita, ultraliberal e entreguista; esse pessoal não tem projeto de nação, alimentam seus adeptos com mentiras, pautas de costumes e neopentecostalismo. Os olavobolsonaristas vivem numa espécie de metaverso construído através das mentiras e versões toxicas que eles fazem circular, freneticamente, nas redes; Uma das mentiras que eles precisam sustentar é a de que o STF vem usurpando competências e que vivemos numa “ditadura do judiciário”; essa gente é muito cara de pau, logo eles prepararam um golpe de Estado por quatro anos, logo eles que são investigados por atos e fatos criminosos, tipificados no artigo Art. 359-L do código penal e que tem pena prevista de reclusão, de quatro a oito anos.Sobre o protagonismo do STF.Por outro lado, é inegável que a notoriedade e a centralidade do STF no jogo político institucional não vêm desacompanhadas de problemas que arranham a legitimidade do Tribunal para exercer a atividade decisória, por isso a tensão institucional não é pequena.Termos como “garantismo”, “ativismo”, “judicialização da política”, “controle da legalidade”, “ditadura do judiciário” e “abuso do poder” são tratados por quase todos, mesmo por aqueles que não tem formação jurídica, mas se incomodam com a proeminência do Judiciário na condução da agenda nacional.A notoriedade de juízes, desembargadores e ministros tornou-se regra e as pautas do STF têm ocupado espaço cada vez maior nos cadernos de política e economia dos periódicos nacionais, e, é mais fácil “escalar” os onze ministros do que a seleção da CBF.Mas a judicialização da política, fenômeno político contemporâneo, é responsabilidade do congresso nacional, das assembleias legislativas e das câmaras de vereadores e dos próprios parlamentares e, desde há muito, vem agravando a tensão entre os poderes e passando à sociedade a mensagem de que o congresso nacional é incapaz de construir consensos ou de que o STF vem exacerbando sua competência constitucional. A “judicialização” sozinha já é uma tragédia política, um tumor; e dela emergiu um tumor ainda mais perigoso: a “politização do Poder Judiciário”.O auge dessa politização foi a transformação de um juiz de piso num “super-herói”, fato responsável pela catalização do caos institucional e pelo definitivo esgarçamento do pacto político de 1988. A politização do poder judiciário chegou ao ponto de o tribunal federal da 4ª região declarar que o juiz da 13ª vara poderia descumprir a lei e a constituição, ou seja, a politização do judiciário praticamente levou o país a um estado de exceção a partir de Curitiba e com o aval dos desembargadores do tribunal federal do sul. E o STF? Bem, é inegável que o STF exacerba sua competência algumas vezes, mas sempre como resultado da judicialização de alta intensidade. Podemos relembrar da liminar que impediu Lula de assumir a Casa Civil, tudo teria sido diferente se Gilmar Mendes não interferisse em prerrogativa exclusiva da presidente da república.Há ainda o mandado de segurança impetrado por Eduardo Bolsonaro contra ato da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados em 2017, para suspender a tramitação de PL aprovado na Câmara dos Deputados e enviado ao Senado Federal (a iniciativa do deputado é triste exemplo de judicialização da Política de alta intensidade)No tal mandado de segurança afirmava-se que uma Emenda de Plenário, acessória ao Projeto de Lei 4.850/2016, acrescentou um substitutivo sobre crimes de abuso de autoridade de magistrados e membros do ministério público ao PL original e que tal acréscimo seria inconstitucional, pois violaria o devido processo legislativo. O deputado sustentou que a emenda de plenário violava o âmbito do anteprojeto de iniciativa da lei anticorrupção, acrescentando matéria que fugiria ao objeto do projeto. Por isso tudo requereu que o STF anulasse a votação da Emenda, bem como a cessação de seus efeitos na redação final da Câmara dos Deputados e, consequentemente, a supressão do Título III (artigos 8º e 9º) do Projeto de Lei da Câmara nº 80/2016, então em tramitação no Senado Federal. O ministro Luiz Fux concedeu a liminar e suspendeu os efeitos dos atos praticados no bojo do processo legislativo referente ao citado PL, o que foi, a meu juízo, uma violência institucional, e, o mais grave, Fux determinou o retorno do PL, então em tramitação no Senado Federal, à Câmara dos Deputados.Nesse exemplo o STF interferiu no processo legislativo, uma interferência criminosa.Me lembro de entrevista à jornalista Mônica Bergamo, da Folha de São Paulo, em que Ives Gandra afirmou que o ex-ministro José Dirceu fora condenado sem provas pelo STF e que a tal Teoria do Domínio do Fato havia sido aplicada de forma inédita e autoritária pelo STF, e que, ainda de acordo com o citado jurista, tal ineditismo trazia insegurança jurídica "monumental" e permitiria que, a partir daquele momento, um inocente pudesse ser condenado com base apenas em presunções e indícios. Nos exemplos acima temos interferências erráticas do STF na política. Gilmar Mendes interferiu no executivo, Fux deveria ter aguardado existir uma lei para declará-la inconstitucional ou não, mas preferiu monocraticamente interferir no processo legislativo e no caso de Zé Dirceu, o Plenário do STF introduziu no ordenamento jurídico “a condenação sem provas, porque a doutrina permite e a opinião pública quer”.Criar normas não é trabalho do STF, seus órgãos podem ter a melhor das intenções, podem até crer que legislar é prerrogativa compartilhada entre o STF e o Congresso, mas há limites para isso. Uma ressalva necessária: não é o caso da questão que envolve o “marco temporal”, pois, o STF não criou nada, apenas interpretou o que está contido na constituição. Noutras palavras, a invalidação ou interpretação de uma lei pelo colegiado do STF é fato normal e necessário, mas não é dado aos integrantes do STF, nem de nenhum outro tribunal promover inovações no ordenamento normativo como se parlamentares fossem.Interferência do Poder Judiciário no Legislativo é algo que compromete a separação dos poderes, quando acontece a tensão entre os poderes pode lançar o país num caos institucional. Se fosse aceitável o Poder Judiciário criar leis estaríamos a negar dois princípios constitucionais: (i) a separação de poderes, arranjo por meio do qual se busca prevenir o abuso de poder e (ii) a democracia, ideal político que almeja institucionalizar um governo do povo. Esses dois princípios conferem ao congresso, e somente a ele, a função de legislar, e aos outros dois poderes outro papel. O controle judicial de constitucionalidade é competência do STF e permite ao Supremo declarar a inadequação de uma lei em relação ao texto constitucional, nada além disso e, nem de longe o controle judicial de constitucionalidade dá a qualquer órgão do STF o status de colegislador, pois a atividade de controle não faz da suprema corte um legislador positivo (aquele que cria normas), mas apenas um legislador negativo, que se limita a vetar certas normas emanadas do Congresso Nacional, permanecendo assim preservada a integridade da separação de poderes e da democracia. Transformar o Poder Judiciário em colegislador, como pretendem alguns, tem viés elitista e golpista, pois falta ao Poder Judiciário: (a) legitimidade jurídica, (b) legitimidade Política e (c) competência institucional para criar leis. Contudo para tristeza dos democratas, o STF algumas vezes se porta como um colegislador positivo e com isso quebra a tradição de nunca invadir as competências de outro poder. Isso tudo é uma violência e um crime que se comete contra a Constituição da República. Por isso e com fundamento no artigo 49, inciso XI, da Constituição, cabe ao Congresso anular todas as decisões do STF que representem violência contra o Legislativo para colocar ordem no caos. Mas e sociedade? Como a sociedade fará para proteger-se de colapsos institucionais, esquizofrenia dos diversos atores de todos os Poderes e de processos kafkianos? A resposta é: fazendo política em todos os espaços de convivência e ação e tendo em mente que “certo é certo e errado é errado”, independentemente do nosso interesse pessoal.

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