Impactos da regulação da Inteligência Artificial no Brasil
“As máquinas podem pensar?” Esse foi o questionamento realizado por Alan Turing, matemático inglês considerado pai da Inteligência Artificial (IA), em artigo publicado na década de 50 e que introduziu ao mundo acadêmico as primeiras considerações sobre essa tecnologia.
Desde então, houve vasta evolução tecnológica, com o desenvolvimento de computadores cada vez mais complexos e novos tipos de tecnologia. Fato é que a IA está ocupando seu espaço na sociedade, tendo deixado há tempos de ser apenas tema de filmes de ficção científica.
Como exemplo, podemos citar os seguintes setores econômicos que atualmente se destacam na utilização de IA: saúde (detecção de diagnósticos), varejo (perfil de consumo dos usuários), “Indústria 4.0” (automação industrial), agronegócio (previsões meteorológicas e monitoramento de plantações), recursos humanos (automatização de processos de recrutamento e seleção), cibersegurança (previsão de ataques e atividades suspeitas) e infraestrutura (monitoramento de segurança).
Com o surgimento de novas tecnologias, é natural que haja instituição de normas com a finalidade de estabelecer diretrizes, princípios, direitos e nortear a atuação do mercado. Internacionalmente, já há diversos modelos regulatórios de IA.
Em âmbito nacional, está sob a análise do Senado uma minuta de projeto de lei elaborada por uma Comissão de Juristas, em substituição a proposições anteriores, com o objetivo de estabelecer normas gerais para o desenvolvimento, a implementação e o uso responsável da IA no Brasil. Caso aprovado o projeto de lei, as empresas que desenvolvem ou utilizam Inteligência Artificial teriam os seguintes impactos:
1. Necessidade de observância a diversos direitos, tais como à informação prévia quanto às interações com sistemas de inteligência artificial; à explicação sobre a decisão, recomendação ou previsão tomada; à contestação de decisões; a não-discriminação e à privacidade e proteção de dados pessoais;
2. Instituição de avaliação preliminar de risco para identificação do grau de risco do sistema, previamente à sua colocação no mercado;
3. Instituição de programas de governança e processos internos aptos a garantir a segurança dos sistemas e o atendimento dos direitos de pessoas afetadas;
4. Dever de comunicação de incidentes de segurança;
5. Sujeição a sanções administrativas em caso de infração à lei e à responsabilidade civil em caso de danos.
Assim, quando promulgada a lei para regulamentar a atividade, ainda que ocorra modificações na minuta proposta, haverá impacto na realidade de empresas que desenvolvem sistemas de inteligência artificial (fornecedoras), ou a utilizem em seu nome ou benefício (operadoras).
Se nos dias de hoje as máquinas podem pensar, é preciso que haja convivência harmoniosa entre a inteligência humana e a artificial. O avanço tecnológico é inevitável, assim como as regulações que acompanham tal evolução. Haverá impactos? Sim. Mas haverá também potencial para que a regulamentação norteie as empresas quanto ao uso responsável de sistemas de Inteligência Artificial, convergindo, enfim, os interesses de todas as partes envolvidas na sua utilização.
Patrícia Domingues é consultora de Data Privacy da Protiviti, empresa especializada em soluções para gestão de riscos, compliance, ESG, auditoria interna, investigação, proteção e privacidade de dados.